Carf: gastos com rastreamento via satélite geram créditos de PIS e Cofins

Em decisão inédita, 3ª turma da Câmara Superior considerou essas despesas como insumo

Em uma decisão inédita, a 3ª turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que gastos com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo. Dessa forma, para os conselheiros, os custos com a atividade geram créditos de PIS e Cofins, conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão teve placar de cinco votos a três.

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

O contribuinte (Transportes Gral Ltda) que recorreu ao Carf, uma empresa de transportes, foi autuado após a fiscalização considerar irregulares os créditos de PIS e Cofins relativos ao rastreamento das frotas via satélite. A empresa, porém, alega que as despesas são indispensáveis ao transporte rodoviário de cargas, se caracterizando como insumo. Além disso, cita o artigo 1º da Resolução 245/2007 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece que todos os veículos devem ser equipados com sistemas que possibilitem o bloqueio e rastreamento do veículo.

As cargas transportadas incluem produtos químicos e farmacêuticos, produtos de perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.

A posição vencedora foi da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência. “Eu considero que tais despesas são essenciais para a atividade do contribuinte, ainda mais com cargas tão importantes”, disse. Quatro conselheiros a acompanharam.

Para o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, “caso esses gastos não sejam realizados, o serviço de transporte pode ser igualmente realizado, porém, vai gerar mais lucro se não ocorrer acidente ou furto. Por isso, esses gastos não se adequam aos critérios de essencialidade e relevância”, concluiu em seu voto. Outros dois conselheiros o acompanharam.

O número do processo é 10925.909195/2011-48.

 

Fonte: Jota - MARIANA RIBAS

23/03/2022

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