Cofins/PIS-Pasep - PGFN orienta sobre os procedimentos a serem adotados para a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições

 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovou o Parecer PGFN nº 14.483 / 2021 , com objetivo de orientar a Administração Tributária, para que esta passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, como pessoas consolidadas no perfil, no sentido de que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, "o ICMS não compõe uma base de cálculo para cálculo do PIS-Pasep e da Cofins", devendo ser observado o seguinte, em relação: 

a)  débitos:  o ICMS a ser excluído da base de cálculos das contribuições do PIS-Pasep e da Cofins é o destacado nas notas fiscais;

b)  créditos:  não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;

c) Os  efeitos:  os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017, devendo ser observado o seguinte:

c.1)  empresas com ação judicial ou procedimento administrativo:  para excecionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até os dados do julgamento de mérito (15.03.2017), ou, anteriormente e que ainda estava em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins. Portanto, havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação pode ser exceção;

c.2)  empresas sem ação judicial:  no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial:

c.2.1) os valores inscritos permanecem hígidos; geradores ocorreram até 15.03.2017 permanecer hígidos;

c.2.2) já os posteriores a esses dados devem ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins;

d) as mudanças realizadas pela Lei nº 12.973 / 2014 no Decreto-lei nº 1.598 / 1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69.

No mais, o Parecer SEI nº 7.698 / 2021 / ME não excepciona as Propriedades do Parecer PGFN / CRJ / Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito eo trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.

(Parecer PGFN nº  14.483 / 2021  - DOU de 29.09.2021)

Fonte: Editorial IOB

29/09/2021

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