STJ: Juízo da execução fiscal é quem decide sobre bloqueio de valores de empresa em RJ

Para a 2ª Seção do STJ, o dinheiro não pode ser considerado como um bem de capital da empresa em recuperação judicial

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), por seis votos a um, decidiu que cabe ao juízo da execução fiscal determinar ou não o bloqueio de valores pertencentes a uma empresa em recuperação judicial (RJ). Acompanhando o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , a maioria dos ministros entendeu que o dinheiro não pode ser considerado um bem de capital da empresa.       

A decisão foi tomada na análise do conflito de competência  (CC) 196.553/PE , instaurada entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ( TRF5 ).

O caso envolve a construtora Andrade Guedes, do Recife, capital de Pernambuco, que teve o plano de recuperação judicial aprovado. Após a instauração da recuperação judicial, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) moveu uma execução fiscal contra a construtora para tentar receber uma dívida de cerca de R$ 30 milhões.

O juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco, ao julgar o pedido de execução fiscal movido contra a construtora, determinou o bloqueio de cerca de R$ 60 mil de uma das contas bancárias da empresa. A companhia, então, apresentou um pedido de tutela de urgência ao juízo da recuperação judicial, que determinava que o valor fosse desbloqueado imediatamente. O DNIT, por sua vez, interpôs um agravo de instrumento contra essa decisão, que foi fornecido pelo TRF5.No STJ, os ministros discutiram se a justiça da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivados na execução fiscal, teriam sido invadidos ou não a competência do julgamento da execução.

A construtora defendeu que o juízo responsável pela recuperação judicial seria o único competente para decidir sobre disputas relacionadas ao seu patrimônio, especialmente nos casos que inviabilizaram o funcionamento de suas operações.

O relator, ministro Cueva, afirmou que a legislação estabelece que, perante as execuções fiscais, cabe ao juízo da recuperação judicial determinar apenas a substituição dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa.

Para ele, o termo “bens de capital” deve ser interpretado como bens corporativos, móveis ou imobiliários, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.

“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não são especificamente bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/ 2005 para determinar a proporção dos atos de constrição”, afirmou.

O relator foi acompanhado pelos ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo. O ministro Moura Ribeiro foi vencido.

Fonte: CAROLINA INGIZZA

22/05/2024

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